Iniciou na última sexta-feira (12) o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6369. Na ação, a ANSEMP pede a declaração de inconstitucionalidade de expressão constante na Lei do Estado do Maranhão nº 8.077/2004, que excluiu do percentual de 50% dos cargos em comissão reservados a servidores efetivos os cargos comissionados com atuação nos gabinetes de Promotoria e Procuradoria de Justiça.
A ação sustenta que a referida legislação estadual viola o princípio da moralidade, da eficiência e da impessoalidade (CRFB, art. 37, caput) e da regra de provimento de cargos em comissão (CRFB, art. 37, inciso V).
Em seu voto, o relator Edson Fachin, acolheu o fundamento de que a expressão “excetuando-se do percentual de que trata o caput” constante do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004, do Estado do Maranhão é inconstitucional, por não guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos em comissão.
O ministro, contudo, modulou os efeitos para que a decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da sua publicação, prazo que entendeu suficiente e necessário para que o MPMA adote as medidas cabíveis à adaptação do seu quadro de cargos às disposições constitucionais que regem o acesso aos cargos públicos.
O prazo foi o mesmo adotado na ADI 5559 do MPRN, cujo relator foi o ministro Ricardo Lewandowski, julgada em 27/09/2021, e que tratava de assunto semelhante. O julgamento segue até o dia 18. Até o fechamento desta matéria, somente o relator havia votado.
Ministro negou pedido da CONAMP e CNPG
O ministro Edson Fachin negou pedido da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos (CNPG) na ADI 6369.
CONAMP e CNPG pediram a retirada de pauta da ação, que estava marcada para iniciar no último dia 12, além de sua redistribuição, assim como de diversas outras ADI patrocinadas pela ANSEMP, ao Ministro Nunes Marques.
No despacho, Fachin não reconheceu o pedido, afirmando que a admissão como amicus curiae não confere aos intervenientes legitimidade para instaurar incidentes processuais que impliquem alteração de competência.
“À luz do art. 138, § 1º, a admissão como amicus curiae não confere aos intervenientes legitimidade para instaurar incidentes processuais que impliquem alteração de competência. Vê-se, pois, que o pedido de redistribuição do feito não pode sequer ser conhecido, por ausência de previsão legal de seu cabimento. Ante o exposto, não conheço do pedido de redistribuição. Publique-se. Intime-se.”, escreveu o relator.