ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ANSEMP

Procede com a 7ª alteração no Estatuto da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP), CNPJ nº. 07.953.307/0001-56, registrado no 2º Ofício de RPJ de Brasília, sob o número 000103839, consolidando-o.

A Assembleia Geral da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) aprovou que o Estatuto da ANSEMP passa a ser o seguinte:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 1º – A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP, entidade privada, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, representativa da classe dos servidores ativos e inativos do Ministério Público, tem por objetivo defender seus direitos e interesses, com sede no SBS QUADRA 2, nº 12, Bairro: ASA SUL, BLOCO E, SALA 206, Quadra 2, CEP: 70070-120, Brasília/DF

Art. 2º – São finalidades da ANSEMP:

I – Defender os direitos e interesses dos servidores do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos;

II – Contribuir para o fortalecimento do Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

III – Defender os princípios e garantias institucionais do Ministério Público, sua autonomia administrativa, financeira e orçamentária, bem como todas as prerrogativas inerentes ao exercício das funções ministeriais;

IV – Propiciar e ampliar a integração nacional dos servidores do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos;

V – Manter e ampliar os direitos e conquistas dos servidores do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos;

VI – Realizar a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses dos servidores do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos, bem como as garantias institucionais do Ministério Público, podendo, para tanto, ajuizar Mandado de Segurança Individual e Coletivo, Mandado de Injunção, Ação Direta de Inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental e outras medidas judiciais, independente de autorização da Assembleia Geral;

VII – Atuar como substituto processual de seus associados ou dos associados de suas afiliadas para a defesa de todo e qualquer direito e interesse de natureza profissional;

VIII – Conscientizar os servidores do Ministério Público acerca de seus direitos e deveres;

IX – Pugnar por renumeração adequada que assegure a dignidade dos servidores do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos;

X – Buscar melhores condições previdenciárias e de assistência social e médico-hospitalar aos servidores do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos;

XI – Promover a tutela judicial dos direitos humanos e sociais, do consumidor, do meio ambiente, do patrimônio público, da infância e juventude, dentre outros, podendo inclusive utilizar instrumentos processuais da Lei nº 7.347, de 14 de julho de 1985 e de outra que lhe venha substituir;

XII – Zelar pela unidade do Ministério Público e pelos direitos e interesses de seus servidores;

XIII – Promover a defesa do concurso público como regra de ingresso nos quadros da Instituição, adotando qualquer meio legítimo, inclusive de controle de constitucionalidade, para promover o combate às formas de precarização das relações de trabalho, a exemplo de:


  1. – trabalho voluntário;
  2. criação de cargos em comissão fora das hipóteses previstas constitucionalmente ou em número não condizente com o quantitativo de cargos efetivos;
  3. redução do percentual de cargos em comissão destinado aos servidores efetivos;
  4. estágios remunerados ou não;
  5. qualquer forma de precarização do trabalho ou burla ao princípio público.

XIII – Zelar pela observância dos princípios da Administração Pública, notadamente os da moralidade, legalidade, impessoalidade, eficiência, transparência, na gestão do Ministério Público, com o sem repercussão financeira e orçamentária.

Art. 3º – A ANSEMP será mantida pelas contribuições mensais dos integrantes de seu quadro social e por doações recebidas de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único – Não será distribuído qualquer tipo de remuneração aos membros da Diretoria ou a qualquer associado que ocupe cargo na ANSEMP.

Art. 4º – A ANSEMP manterá uma assessoria jurídica para auxiliar a realizar suas finalidades institucionais.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Art.5º – O quadro social da ANSEMP é composto pelas seguintes categorias:

I – Associado Fundador – Associado que assinou a Ata de Fundação da ANSEMP e que permanece filiado;

II – Associado Efetivo – servidor do Ministério Público da União e dos Estados, ativos e inativos.

III – Afiliada – entidade de classe dos servidores do Ministério Público da União ou dos Estados.

§1º. Os servidores ativos e aposentados do quadro permanente do Ministério Público da União e dos estados, bem como suas entidades representativas, poderão requerer ingresso nos quadros sociais da ANSEMP mediante o preenchimento de ficha de filiação contendo o seguinte:

I – Concordância com o presente Estatuto, se comprometendo com sua observância.

II – Informação do documento de identificação e cadastro de pessoas físicas (CPF) OU cadastro de pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado de comprovação.

III – Concordância com o pagamento da respectiva contribuição associativista.

IV – Indicação do cargo pertencente à categoria representada pela ANSEMP, conforme dispõe o caput deste artigo.

§2º. A Diretoria da ANSEMP deverá rejeitar o pedido de filiação formulado por quem tenha deixado os quadros sociais da Entidade até 06 (seis) meses do término do último processo eleitoral de que trata o Capítulo VI deste Estatuto.

§3º. Os Sindicalizados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões adotadas em Assembleia Geral.

§4º. A exclusão de associado se dará, após a conclusão do processo de que trata o §5º, nas seguintes situações:

I- Grave violação do Estatuto Social do ANSEMP;

II- Difamação da Associação, seus membros ou objetos;

III- Atividades que contrariem decisões das Assembleias Gerais;

IV- Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;

V- Falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas, facultada a readmissão mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da ANSEMP.

§5º. Para conduzir o processo de apuração de infração cometida pelo Sindicalizado, será constituída uma Comissão de Ética constituída de 02 (dois) diretores e 03 (três) associados, eleitos pela Diretoria.

§6º. Apurada a infração caberá também à Diretoria a aplicação ou não da penalidade.

§7º. O infrator poderá recorrer da penalidade aplicada pela Diretoria à Assembleia Geral, no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão, que deverá apreciar o recurso na primeira reunião subsequente.

§3º – É garantido ao associado o direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive acompanhado de advogado.

Art. 6º – A ANSEMP manterá um cadastro de todos os associados, cabendo a estes manter atualizados os seus dados.

Parágrafo único: Entende-se por cadastro de todos os Associados os dados indispensáveis para a devida qualificação do associado, composto, entre outros, de endereço, número de telefone, fixo e/ou celular, endereço eletrônico e função/cargo que exerce no Ministério Público.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 7º – São direitos dos associados, no que couber:

I – Concorrer no processo eleitoral de escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal, desde que em dia com a tesouraria;

II – Convocar a Assembleia Geral nos casos e forma previstos neste Estatuto;

III – Solicitar o apoio da ANSEMP;

IV – Fazer requerimentos ou propostas À Diretoria;

V – Usufruir dos serviços e convênios oferecidos pela ANSEMP, bem como dos bens adquiridos e destinados ao uso comum dos Associados;

VI – Manifestar-se, oralmente, nas Assembleias mediante critérios de distribuição da palavra;

VII – Exercer os demais direitos previstos neste Estatuto.

Art. 8º – São deveres dos associados, no que couber:

I – Exercer com zelo e eficiência as atribuições dos cargos que ocuparem na ANSEMP;

II – pagar pontualmente as contribuições mensais e outras que vierem a ser aprovadas em Assembleia Geral;

III – Manter atualizado seu cadastro junto à ANSEMP;

IV – Contribuir para o fortalecimento da ANSEMP;

V – Zelar pela unidade institucional do Ministério Público e pelos direitos e interesses de seus servidores;

VI – Desempenhar, com zelo e presteza, as atribuições que lhe forem cometidas, prestando contas de seus atos;

VII – Zelar pelo bom nome e imagem da ANSEMP.

Art. 9º – O associado que violar qualquer um de seus deveres poderá, desde que haja justa causa ou motivo grave, ser excluído do quadro social.

Parágrafo único: A decisão de exclusão do Associado caberá à Diretoria, garantindo-se o direito de recurso à Assembleia Geral, sendo que, em ambos os casos, será garantido o direito de defesa.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 10 – São órgãos da ANSEMP:

I – A Assembleia Geral;

II – A Diretoria;

III – O Conselho Fiscal;

IV – Presidentes Regionais.

Seção I

Da Assembleia Geral

Art. 11 – A Assembleia Geral constitui o órgão soberano da ANSEMP, competindo-lhe:

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – aprovar a prestação de contas da Diretoria;

III – destituir a Diretoria e/ou Conselho Fiscal;

IV – deliberar sobre assuntos de interesse da ANSEMP;

V – fixar o valor da contribuição mensal dos Associados;

VI – extinguir a ANSEMP;

VII – alterar, em Assembleia especialmente convocada para esse fim, o Estatuto da ANSEMP;

VIII – aprovar e alterar, em Assembleia especialmente convocada para esse fim e mediante maioria simples dos presentes, o Regimento Interno da ANSEMP.

Art. 12 – As Assembleias Gerais e os Encontros Nacionais serão presididos pelo Presidente Nacional da ANSEMP, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes.

Parágrafo Único: No caso de alteração estatutária, extinção da ANSEMP ou de destituição da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, as decisões exigirão o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos Associados presentes à Assembleia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 13 – A Assembleia Geral Ordinária será anual, podendo realizar-se extraordinariamente por meio de convocação da Diretoria ou de requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados.

Parágrafo único: Será admitido o voto por procuração, com firma reconhecida, limitada uma por entidade associativa e que represente o Presidente da afiliada.

Art. 14 – As Assembleias Gerais poderão ser convocadas através de comunicados a todos os seus associados, podendo ser feito por meio de carta ou e-mail, sendo que o prazo entre a convocação e a realização da Assembleia não será inferior a 20 (vinte) dias.

Seção II

Da Diretoria

Art. 15 – A Diretoria é o órgão responsável pela administração da ANSEMP, eleita em sede de Assembleia Geral e com mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução para o cargo de Presidente Nacional.

Parágrafo Único: Fica o mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal automaticamente prorrogado pelo prazo 02 (dois) meses ou até a posse dos eleitos em caso de não realização de eleições até o fim do mandato, desde que haja convocação de processo eleitoral antes do término deste.

Art. 16 – A Diretoria da ANSEMP é composta pelos seguintes cargos:

I – Presidente Nacional;

II – Vice-Presidente Nacional;

III – Diretor Administrativo;

IV – Diretor Financeiro;

V – Diretor de Comunicação Social;

VI – Diretor Jurídico;

VII – Diretor de Mobilização e Relações do Trabalho;

VIII – Diretor de Relações Institucionais;

IX – Presidências Regionais.

§1º. O Diretor Financeiro será, preferencialmente, do mesmo estado federado do Presidente Nacional.

§2º. A Diretoria será eleita com 02 (dois) suplentes, aos quais competem substituir os membros da Diretoria e sucedê-los em caso de vacância do cargo, a exceção do Presidente Nacional, submetido a regras de sucessão especial.

§3º. As Presidências Regionais são:

I – Presidência para a região Norte;

II – Presidência para a região Nordeste;

III – Presidência para a região Centro-Oeste;

IV – Presidência para a região Sudeste;

V – Presidência para a região Sul.

§4º. As Presidências Regionais deverão representar um mínimo de três Estados da Federação onde exista em cada Estado, pelo menos, uma entidade representativa da classe dos servidores do Ministério Público.

§5º. Em caso da região não possuir o mínimo previsto no parágrafo anterior, a chapa poderá ser registrada no processo eleitoral sem a inscrição de representação da região que não tenha cumprido a condição.

Art. 17 – Todos os Associados Fundadores e Efetivos poderão concorrer, nos termos deste Estatuto, à Diretoria da ANSEMP, desde que estejam em dia com a Tesouraria.

Art. 18 – Compete à Diretoria, em decisão conjunta:

I – decidir sobre ações e/ou atos públicos a serem realizados;

II – decidir sobre a adoção de medidas judiciais, inclusive no caso da defesa coletiva dos direitos e interesses dos Associados, independentemente de consulta prévia à Assembleia Geral;

III – decidir sobre o aumento emergencial e com prazo determinado da contribuição mensal, colocando em pauta a permanência dessa decisão na Assembleia Geral seguinte.

Art. 19 – Nas decisões tomadas em conjunto pela Diretoria, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente Nacional.

Art. 20 – Compete ao Presidente Nacional:

I – representar a ANSEMP judicialmente e extrajudicialmente;

II – assinar, junto com o Diretor Financeiro, pela ANSEMP;

III – nomear, entre os Associados Efetivos, assessores que venham a auxiliar, gratuitamente, a Diretoria, podendo, também, destituí-los dos cargos;

IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, as reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Encontro Nacional e as Assembleias Gerais;

V – administrar a ANSEMP, dirigindo os trabalhos da Diretoria e decidindo quais as prioridades;

VI – delegar tarefas de administração aos membros da Diretoria, às Diretorias Regionais e aos assessores;

VII – assinar os documentos da ANSEMP;

VIII – decidir, nos termos deste Estatuto, sobre a exclusão de Associado;

IX – realizar atos negociais, celebrar contratos em nome da ANSEMP e contratar funcionários;

I – exercer as demais atividades inerentes ao cargo.

Art. 21 – O Presidente Nacional poderá delegar, para algum dos membros da Diretoria, parte de suas competências descritas no artigo 20, salvo a descrita no inciso II do mesmo artigo.

Parágrafo único: A delegação de competência será realizada por escrito e comunicada, também por escrito, a todos os membros da Diretoria.

Art. 22 – Compete ao Vice-Presidente Nacional:

I – representar o Presidente Nacional, quando este se encontrar ausente ou impedido;

II – auxiliar o Presidente Nacional na administração da ANSEMP;

III – desempenhar, com zelo, todas as tarefas que lhe forem cometidas;

IV – executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente Nacional;

V – exercer as demais atividades inerentes ao cargo

VI – Suceder o Presidente Nacional em caso de vacância.

Art. 23 – Compete ao Diretor Administrativo:

I – redigir as atas das reuniões, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas dos presentes;

II – proceder à leitura, no início de cada reunião, da ata da reunião anterior, para aprovação;

III – tomar as medidas necessárias para a convocação das reuniões e Assembleias, determinadas pelo Presidente Nacional;

IV – encaminhar aos interessados, cópias dos expedientes de que devam ter conhecimento antes das reuniões;

V – auxiliar o Presidente Nacional na administração da ANSEMP;

VI – executar as demais atividades solicitadas pelo Presidente Nacional;

VII – exercer as demais atividades inerentes ao cargo.

Parágrafo único – Nas ausências ou impedimentos do Secretário, o Presidente Nacional designará Diretor Administrativo “ad hoc”.

Art. 24 – Compete ao Diretor Financeiro:

I – zelar pela boa gestão financeira da ANSEMP;

II – arrecadar as contribuições mensais dos integrantes do quadro social, bem como as doações e demais valores destinados à ANSEMP;

III – depositar, nas contas da ANSEMP em estabelecimentos bancários de âmbito nacional, as contribuições mensais dos integrantes do quadro social, bem como as doações e demais valores arrecadados;

IV – movimentar, em conjunto com o Presidente Nacional, as contas da ANSEMP em estabelecimentos bancários;

V – efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente Nacional ou pela Diretoria;

VI – supervisionar os livros contábeis da ANSEMP e apresentar, trimestralmente, à Diretoria, relatório sobre a situação financeira da entidade;

VII – fiscalizar a correta gestão dos recursos da ANSEMP;

VIII – exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, por designação do Presidente Nacional.

Parágrafo único – Nas ausências ou impedimentos do Diretor Financeiro, o Presidente Nacional designará Diretor Financeiro “ad hoc”.

Art. 25 – Compete ao Diretor de Comunicação Social:

I – coordenar a convocação e divulgação das atividades da ANSEMP;

II – coordenar o desenvolvimento e a manutenção dos meios de comunicação e mídias sociais, sejam eletrônicos, impressos ou digitais, entre a ANSEMP e seus associados;

III – coordenar as atividades de Assessoria de Imprensa e Relacionamento com a Mídia;

IV – manter intercâmbio com as demais entidades congêneres, divulgando notícias dos associados;

V – exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pela Diretoria no âmbito da Comunicação Social.

Art. 26 – Compete ao Diretor Jurídico:

I – Acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial relacionadas à defesa dos interesses individuais ou coletivos da categoria representada pela ANSEMP;

II – Elaborar projetos voltados para a informação e a conscientização da categoria acerca de assuntos relacionados à sua esfera de atuação;

III – Acompanhar a elaboração de leis e a formação de jurisprudência acerca de matérias do interesse da categoria;

IV – Apresentar, trimestralmente, à diretoria executiva informações sobre processos judiciais ou administrativos do interesse da ANSEMP ou de membros da categoria;

V – Assessorar os demais diretores nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;

VI – Coordenar trabalhos de pesquisa que possam levar a possíveis direitos e futuras ações que beneficiem a categoria;

VII – Fornecer a Diretoria de Comunicação às informações pertinentes à sua área, para divulgação.

Art. 27 – Diretor de Mobilização e Relações do Trabalho

I – Auxiliar as Entidades filiadas nas atividades de organização e mobilização em defesa das suas reivindicações; 

II –  Realizar Seminários, Encontros, Simpósios e atividades sobre assuntos de interesse dos associados;

III – Manter intercâmbio com outras entidades, visando à unificação das lutas dos trabalhadores.

Art. 28 – Diretor de Relações Institucionais:

I– Promover interação entre a ANSEMP e os Poderes Públicos na esfera federal e estadual;

II – acompanhar propostas legislativas que repercutam sobre a esfera de interesses dos Trabalhadores do Ministério Público, subsidiando a Diretoria e a Assembleia Geral de elementos político-institucional para tomada de decisões;

III – Acompanhar as atividades dos Poderes Públicos e demais entidades de interesse da ANSEMP para auxiliar na tomada de decisões da Diretoria sobre as estratégias de atuação com tais instituições.

Art. 29 – Aos Presidentes Regionais compete promover a articulação política, jurídica e a mobilização dos filiados e afiliados em suas respectivas áreas de atuação, sobretudo:

I – promover reuniões para debate e estudo de temas relevantes;

II – auxiliar o Presidente Nacional na execução de tarefas dentro da respectiva região;

III – Representar a ANSEMP na respectiva região, ressalvadas as atribuições privativas do Presidente Nacional.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 30 – O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise e fiscalização das Receitas e despesas realizadas pela Diretoria, sendo composto por 3 (três) Associados Efetivos titulares e 3 (três) suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral e com mandato de 03 (três) anos.

Art. 31 – No exercício de suas atividades, o Conselho Fiscal poderá requerer informações e documentos sobre a movimentação financeira.

§ 1° Anualmente, em sede de Assembleia Geral, o Conselho Fiscal emitirá parecer escrito sobre as despesas realizadas pela Diretoria.

§ 2° Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar nenhum outro cargo na ANSEMP.

Art. 32 – Compete, também, ao Conselho Fiscal, toda vez que verificar algum fato que mereça atenção, emitir sugestões e soluções para a Diretoria.

CAPÍTULO V

DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA E DO

CONSELHO FISCAL

Art. 33 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal serão destituídos com a decretação da perda de seus mandatos, quando houver violação de deveres, nas seguintes hipóteses independente de qualquer medida judicial:

I – Grave violação dos deveres inerentes ao cargo;

II – Conduta dolosa que contrarie as finalidades da ANSEMP;

III – Dilapidação ou malversação do patrimônio da Associação;

IV – Desligamento do quadro de servidor do Ministério Público que não seja por aposentadoria;

V – em caso de renúncia;

§ 1º – no caso previsto no inciso III, será obrigatória a manifestação do Conselho Fiscal antes da decisão final.

§ 2º – Em qualquer dos casos acima, caberá recurso à Assembleia Geral que não terá efeito suspensivo.

Art. 34 – A destituição dos membros da Diretoria não implica na destituição dos membros do Conselho Fiscal e vice-versa, salvo se o pedido de destituição for dirigido contra ambos.

Parágrafo único: Será admitida a destituição parcial da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Art. 35 – O pedido de destituição deverá ser assinado por 6 (seis) Associados Efetivos.

Parágrafo único: O pedido deverá conter, também, as razões que o fundamentam, bem como, se possível, as provas necessárias.

Art. 36 – Caberá à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim e na forma deste Estatuto, analisar o pedido, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 37 – O processo eleitoral para a composição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizado mediante a apresentação das chapas que conterão a lista completa dos candidatos.

Parágrafo único – É condição de elegibilidade contar ao menos seis meses de filiação antes do início do processo eleitoral.

Art. 38 – As chapas concorrem com listas fechadas, sendo vedada a eleição individual dos candidatos.

Art. 39 – O processo eleitoral será divido em 3 (três) fases:

I – inscrição;

II – campanha;

III – votação.

§ 1º. A fase de inscrição destina-se a receber os pedidos de inscrição das chapas, sendo que a abertura das inscrições deverá ser comunicada a todos os associados efetivos.

§ 2°. Será respeitado um prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o início das inscrições e seu encerramento.

§ 3°. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, não serão admitidas novas chapas no processo eleitoral.

§ 4°. Se no prazo previsto não houver inscrição, prorrogar-se-á pelo mesmo período; persistindo a não inscrição, será convocada assembleia geral extraordinária.

Art. 40 – A campanha terá início no dia seguinte ao encerramento das inscrições e se estenderá até a véspera do dia da eleição.

Art. 41 – O pedido de inscrição da chapa deverá conter a qualificação dos candidatos e o cargo que pretendem ocupar.

Parágrafo único: As inscrições serão recebidas na sede ou subsede da ANSEMP nos dias úteis e no horário comercial.

Art. 42 – A votação será realizada em Assembleia Geral, mediante voto secreto por meio de cédulas distribuídas e contabilizadas na Assembleia.

Art. 43 – Ao Regimento Interno caberá detalhar o processo eleitoral.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 44 – Constituem patrimônio da ANSEMP os bens e valores, bem como, as doações e legados recebidos.

Parágrafo único – Em caso de dissolução da entidade, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos que determinar a Assembleia Geral respectiva.

Art. 45 – São fontes de captação de recursos da ANSEMP:

I – as mensalidades devidas pelos associados e afiliadas;

II – as contribuições eventuais ou excepcionais fixadas em Assembleia Geral;

III – as rendas produzidas pelo patrimônio da entidade;

IV – os valores recebidos por serviços prestados.

Parágrafo único – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 – A ANSEMP responde perante terceiros apenas com o seu patrimônio, sem comprometer, de qualquer forma, o dos integrantes do seu quadro institucional, bem como o daqueles que nela ocupem cargos eletivos ou de nomeação.

Art. 47 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria, devendo oportunamente ser apreciados pela Assembleia Geral.

Art. 48 – O Regimento Interno será aprovado em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e mediante maioria simples dos presentes, não sendo necessária nova convocação.

Art. 49 – As modificações do Regimento Interno serão realizadas, também, por meio de uma única convocação, nos termos deste Estatuto e mediante maioria simples dos presentes.

Art. 50 – A ANSEMP não terá por si, ou por meio de seus associados, participação ou filiação em partidos políticos.

Art. 51 – A ANSEMP, por decisão da Assembleia Geral, poderá conceder Diploma de Honra ao Mérito a personalidades que contribuírem de forma significativa à Associação, na forma do Regimento Interno.

Art. 52 – A ANSEMP foi idealizada no dia 12 de junho de 2005, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, durante o 1 Encontro Nordestino de Sindicatos e Associações dos Servidores do Ministério Públicos e criada no dia 30 de julho de 2005, por ocasião do 1º Encontro Nacional de Servidores dos Ministérios Públicos, realizado em Salvador, Estado da Bahia, com o nome de ANSEMP – Associação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais.

Art. 53 – O presente Estatuto foi reformado e aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, no dia 29 de maio de 2020, convocada especificamente para este fim, através do Edital nº 002/2020, publicado nos termos estatutários.

Brasília – DF, 29 de maio de 2020.

Aldo Clemente de Araújo Filho

Presidente

Vânia Márcia de Sousa Leal Nunes

Diretora Administrativa

Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante

Advogado-OAB/CE nº 12.359