O presidente da Câmara, deputado Arthur Lira, vem defendendo a votação da Proposta de Emenda à Constituição 32/2020, a chamada Reforma Administrativa. O parlamentar ameaça desenterrar a proposta do derrotado governo Bolsonaro para alterar estruturas da administração pública, facilitar contratações sem concurso e retirar direitos dos servidores.
Segundo a Ministra da Gestão, Esther Dweck, existe a concordância sobre a necessidade de mudanças no serviço público, mas não nos moldes propostos pelo antigo governo. Por outro lado, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), tem pressionado o governo para o andamento da discussão da PEC. Lira vem pressionando também os grandes empresários, levando um discurso falso de que as mudanças da proposta só valerão para novos servidores.
A PEC foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em maio de 2021 e aprovada na Comissão Especial em setembro do mesmo ano. O seu relator na Comissão Especial, deputado Arthur Oliveira Maia (UNIÃO/BA), apresentou parecer favorável, com substitutivo.
Entenda como está o texto atualmente:
Concessão de vantagens
Ao inserir novo inciso XXIII no art. 37 da Constituição, o relator promove uma série de vedações extensíveis a servidores, empregados públicos, em todas as esferas e níveis federativos da administração pública direta e indireta, assim como aos dirigentes dos órgãos e das entidades integrantes da respectiva estrutura.
A lista de vedações inclui:
- Férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano;
- Adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada;
- Aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos;
- Licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação;
- Aposentadoria compulsória como modalidade de punição;
- Adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão e função de confiança;
- Parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e critérios de cálculo definidos em lei, exceto para os empregados de empresas estatais e para os servidores a serviço do Governo brasileiro no exterior.
- Progressão ou promoção baseadas exclusivamente em tempo de serviço.
Extinção de parcelas indenizatórias infralegais
O substitutivo esclarece que as parcelas indenizatórias instituídas apenas em ato infralegal serão extintas após dois anos da data de publicação desta Emenda Constitucional. Isso inclui benefícios como auxílio-saúde, auxílio-creche e outros que não tenham previsão e valores definidos por lei.
Afastamentos e Licenças
O texto apresentado pelo relator determina que os afastamentos e as licenças do servidor em duração superior a 30 dias estarão fora da remuneração de cargo em comissão, de função de confiança, de bônus, de honorários, de parcelas indenizatórias ou de qualquer parcela que não se revista de caráter permanente, com exceção de casos supervenientes, como afastamento por incapacidade temporária, cessões ou requisições e aquelas do pessoal a serviço do Governo brasileiro no exterior, pela sua particularidade. Essas exceções à regra dos 30 dias para licenças serão definidas em lei ulterior e, até lá, não terão efeito legal.
Avaliação de Desempenho
Será obrigatória a avaliação periódica de desempenho dos servidores públicos, realizada de forma contínua e com a participação do avaliado. As finalidades da avaliação são: aferir a contribuição do desempenho individual do servidor para o alcance dos resultados institucionais do seu órgão ou entidade; possibilitar a valorização e o reconhecimento dos servidores que tenham desempenho superior ao considerado satisfatório, inclusive para fins de promoção ou progressão na carreira, de nomeação em cargos em comissão e designação em funções de confiança; e orientar a adoção de medidas destinadas a elevar desempenho considerado insatisfatório.
Hipóteses de perda de cargo por servidor estável
Além das hipóteses de extinção de cargo ou em razão de exceder o limite remuneratório de despesa com pessoal (inserida a partir da Emenda Constitucional 109), o servidor estável perderá o cargo, conforme nova redação dada ao § 1º do art. 41 da Constituição:
- em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- ou em decorrência de resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa, observadas as condições para tal, e ou em decorrência do reconhecimento de que o cargo se tornou desnecessário, assegurado, neste último caso, indenização a um mês de remuneração por ano de serviço.
Considerações às hipóteses de perda de cargo por servidor estável
- Na hipótese de invalidação da perda do cargo do servidor estável por decisão judicial, ele será reintegrado, independentemente da existência de vaga.
- Na hipótese de recriação do cargo em período igual ou inferior a cinco anos, contados da perda do cargo, o servidor estável que o houver perdido em função de extinção do cargo por lei específica será reintegrado, independentemente da existência de vaga, sem prejuízo da eventual responsabilização do gestor que tenha desencadeado a extinção do cargo, caso se comprove dolo ou má-fé.
- A lei que promover a extinção parcial de cargos ocupados por desnecessidade observará critérios objetivos e revestidos de impessoalidade, para identificar os servidores que serão alcançados pela perda do cargo.
- As normas citadas acima estabelecerão, ainda, a partir de alteração na o art. 247 da Constituição, critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável investido em cargo exclusivo de Estado. A perda do cargo na hipótese de resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho, observados os critérios objetivos e revestidos de impessoalidade dependerá de processo administrativo em que seja assegurado ao servidor direito ao contraditório e à ampla defesa.
- Conforme o Art. 11 do substitutivo, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável admitido até a data de publicação desta Emenda Constitucional ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Nesta hipótese, não será considerado, para nenhum fim, a perda do cargo.
Disposições transitórias sobre perda de cargo por desempenho insatisfatório
No substitutivo está positivado que, até que entrem em vigor as condições para perda de cargo por desempenho insatisfatório de servidor estável, o processo administrativo voltado à perda do cargo, em decorrência a hipótese de resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho será instaurado somente após 3 ciclos consecutivos ou 5 ciclos intercalados de avaliação de desempenho em que se obtenha resultado insatisfatório, e conduzido, obrigatoriamente, por órgão colegiado composto por servidores ocupantes de cargo efetivo ou ocupantes do mesmo cargo do servidor avaliado, quando incidir sobre os servidores investidos em cargos exclusivos de Estado.
Avaliação de desempenho como condição para a aquisição da estabilidade
Ainda no rol das alterações promovidas no art. 41 da Carta Magna, consta como condição para a aquisição da estabilidade a avaliação de desempenho em ciclos semestrais, até o fim do prazo de estágio probatório de 3 anos de efetivo exercício, observada a obrigatoriedade de avaliação periódica de desempenho, realizada de forma contínua e com a participação do avaliado.
Aposentadoria compulsória
Um ponto que merece atenção é a alteração promovida ao § 16 ao art. 201 da Constituição. O substitutivo determina que os empregados da administração direta, autárquica e fundacional, dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias terão o vínculo empregatício automaticamente extinto e serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade de 75 anos. Essa regra tem efeito ex tunc pois atinge inclusive para aqueles que já tenham completado 75 anos na data de publicação desta Emenda Constitucional e não tenham sido aposentados ou tenham mantido o vínculo após a concessão do benefício.
Com informações: Consillium – Soluções Institucionais e Governamentais