O Ministério da Justiça deve obedecer ao prazo legal na análise dos pedidos de registro sindical, sob pena de incorrer em violação ao princípio da duração razoável do processo

O SINDSEMP/SE – Sindicato dos Trabalhadores Efetivos do Ministério Público do Estado de Sergipe, obteve vitória na justiça e garantiu seu direito à celeridade na apreciação do pedido de registro sindical manejado pela entidade.

O sindicato havia, em 07 de maio de 2015, feito pedido de registro junto ao Ministério da Justiça, instruído com todos os documentos necessários, nos termos da legislação.

Em razão da demora na avaliação do pedido, o sindicato já havia proposto ação judicial pedindo que fosse respeitado o prazo legal de 180 dias na apreciação do pedido, obtendo sentença parcialmente procedente, que determinou o impulso do pedido de registro, para que este fosse concluído no prazo legal.

Apesar da determinação judicial, somente em 2018 houve manifestação no pedido de registro apenas para solicitar a atualização dos dados cadastrais da entidade, em razão de o mandato diretivo ter expirado.

A entidade, então, cumpriu a diligência, mas entendeu-se que alguns documentos ainda estavam faltantes, motivo pelo qual o pedido de registro da entidade foi precocemente indeferido sem que a entidade pudesse atualizar toda a documentação.

Diante disso, em abril de 2019, foi feito pedido de desarquivamento do processo e o seguimento do feito, anexando os demais documentos referentes à atualização solicitada.

Em novembro de 2019 o pedido seguia sem ser apreciado, motivo pelo qual o sindicato não viu alternativa senão propor nova ação judicial.

Ao apreciar o caso, a Justiça Federal do Distrito Federal deu ganho de causa ao sindicato, destacando haver prazo legal máximo para a conclusão do pedido, não sendo razoável que a parte postulante fique sujeita a aguardar indefinidamente que seus pleitos sejam analisados e eventualmente reconhecidos pela Administração.

O juiz citou ainda que a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

O advogado responsável pelo caso, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “É absolutamente ilegal a demora na apreciação do requerimento de registro sindical, eis que a demora aflige o interesse coletivo e prejudica a existência da entidade”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1040100-33.2019.4.01.3400 – 22ª Vara Federal Cível da SJDF

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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